terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Cnae correto para empresas SVA que contratam SCM de terceiros.


Caros amigos esse blog infelizmente foi descontinuado. Estamos transferindo todas as nossas atenções para o nosso blog atual, que está no endereço www.webpro.net.br/blog e lá sim você vai encontrar tudo que você precisa saber sobre todos os assuntos do provedor de internet.

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Sabemos que o SCM é o serviço de comunicação mutimídia, tantas vezes descrito como provedor de serviços de telecomunicações. Para operar como SCM é necessário a licença da Anatel e um certo capital financeiro e humano para manter a licença funcionando e OK. O pequeno provedor de internet que tem poucos clientes e muita despesa tem a alternativa de operara com outra empresa fazendo pra ele o SCM. Sim, como diz a lei quando fala o que é um provedor de internet, na Resolução 272 Anatel:

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta,
a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o
qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu "provedor" como usuário do
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e
deveres inerentes a essa condição.

Então se o seu provedor de internet proporciona o acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações (que nada mais é do que internet) seu provedor é um provedor de serviço de valor adicionado (SVA) e não tem obrigação de ser um autorizado SCM. Agora como esse serviço (internet) chega na casa dos clientes? Usando um meio de transmissão de telecomunicações. Esse meio pode ser contratado a uma detentora de licença SCM, como a lei prevê em:

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado,
cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os
condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles
e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

Então sua empresa de provedoria de internet não só pode contratar, ou ser contratada por uma SCM para provimento de internet aos clientes finais como tem o direito assegurado por lei para isso.

E a dúvida é se você vai abrir um cnpj ou já tem um aberto que Cnae usar para ficar legal? Vendo pela pespectiva de sua empresa ser um distribuidor de serviços de um SCM, você deve usar:

6190-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Esta subclasse compreende:
- os revendedores de outorgados dos serviços de telecomunicações

Sendo assim os colegas donos de provedores que não puderem tirar e manter sua própria licença podem seguir tranquilos pelo caminho de distribuidor de SCM vinculado a uma empresa responsável, séria, que vai ficar tudo tranquilo.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Nf-e obrigatória a provedores de SCM e SVA. E agora!



É uma realidade. A nf-e é obrigatória.

Desde dezembro de 2010 todos os prestadores de serviço SCM e todos os provedores de conteúdo de internet ou de SVA estarão obrigados a optarem por emissão da Nota Fiscal em via única, que será disponibilizada ao cliente final por meios eletrônicos, que está sendo tratada como nf-e (Nota fiscal eletrônica). Aí temos um problema para as empresas que prestam o SCM a provedores SVA. Como essas empresas estão pensando em fazer para emitir nf-e para 100% dos clientes do provedor? É uma pergunta interessante e ao mesmo tempo uma grande dor de cabeça para todos.

Infelizmente ainda há muitas empresas mesmo depois de tantos anos da obrigatoriedade da NF-f-e que não se atentam para essa obrigação e se forem fiscalizadas vão ter um enorme problema com a receita do seu estado.

A Anatel não fiscalizava mas agora sim, pode fiscalizar esse item contábil do provedor.

As receitas estaduais deve cair em cima de SCM e SVA que não estiver optando pela nf-e. 



Isso pode se reverter em mais problemas ainda. Essa mesma fiscalização poderá querer ver mais, como as notas anteriores a dezembro, que deveria estar sendo emitidas e o imposto recolhido. Imagine ai uma empresa que tem 30 estações, cada estação com uma media de 200 clientes, estamos falando ai de 6 mil notas que devem ser emitidas. Isso a uma media de R$ 50,00 mês (visto que a nf-e é obrigatória para o SCM e SVA) isso dá uma bela mordida para o leão.

Pensando nesse problema do pós-outorga a Webpro está montando um curso completo de pós-outorga para que cada proprietário de empresa possa ter toda a sua operação em dia e atendendo toda a legislação das telecomunicações.

Notas, Sici, Tributos, estação no STEL, Contratos com clientes entre outros são parte do programa que está sendo elaborado para você dono do provedor ficar por dentro do que é necessário para atender a legislação.

Desafios dos novos tempos. Abraço a todos...

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Parceria SCM com responsabilidade. Cuidado para o barato não sair caro!

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Prezados amigos, está chegando o fim da parceria SCM como está sendo feita hoje no Brasil. As empresas SCM estão achando que basta apenas um contrato de gaveta com o SVA, uma estação cadastrada no STEL e contratos de prestação de serviço SCM e SVA assinados com o cliente final para ficar tudo bem, não cola mais. Agora a fiscalização está agindo como detetives e está pedindo mais documentação que comprove a real responsabilidade do SCM sobre a rede do SVA, por isso mudanças urgentes são necessárias por parte dos SCM que fazem parcerias.

Primeira mudança; abandonar o termo e a prática da parceria e migrar para a revenda ou franquia de fato entre o SCM e o provedor SVA. Nesse caso o SVA passa a ser distribuidor do SCM, como as grandes operadoras mantem nas cidades para venda de serviço e apoio técnico na rede, mantendo uma completa sinalização na loja do parceiro e indicado de verdade quem está alí.

Segunda mudança; o SCM conhecer completamente a rede e o servidor do SVA, mantendo o controle total sobre a rede do parceiro, ou seja, um fiscal da Anatel chega no seu provedor SVA e liga para o SCM e pede a ele o cpf do senhor Fulano de Tal dos Anzóis, e agora? O SCM tem que ter acesso sobre os clientes que são dos dois (SCM e SVA) ou então o fiscal pode apontar um aluguel de autorga.

Terceira mudança; O SCM tem que cobrar seu serviço e tirar nota fatura de serviço de telecomunicações a 100% dos clientes da rede. Ou seja, todos os clientes que são também do SVA devem receber mensalmente a fatura de serviços constando o numero das notas fiscais eletrônicas do SVA e do SCM assim como a discriminação dos valores cobrados e demais dados obrigatórios a fatura de serviços de telecomunição.

Outras pequenas mudanças são necessárias para que não haja de fato a transferência de autorga como alguns fiscais falam e sim a real prestação do serviço SCM no provedor local do SVA. A R2 está se preparando para implantar essas mudanças até abril de 2011 antes que a coisa fique quente por parte da fiscalização Anatel. Eu acho que muita licença vai acabar desistindo do negócio e que os clientes que optarem por permanecerem ou entrarem na rede R2 crescerão e encontrarão aliados para um futuro tranquilo.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Link Full, proibido ou legal?

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E aí turma dos provedores de internet, tudo bem?

Link full como todo mundo chama é caro e muitas vezes inacessível em determinadas regiões do nosso grande Brasil então em certos casos os links adsl, xdsl e coisa que o valha são as únicas soluções para os pequenos provedores ganharem a vida.

Muita gente fala muito a respeito de poder ou não poder usar ADSL para atender serviços de conexão a internet. O pior, dizem que a Anatel não permite que o SCM use link ADSL para atender clientes. Então isso é verdade? Em que parte da resolução SCM encontra-se tal proibição? Na resolução 614 eu nunca ví.

Nesse pequeno tópico vamos falar um pouco sobre esse problema de link full ou compartilhado. Afinal prover internet é obrigatório usando link full? O que é um link Full?



Primeiro, a empresa que presta o SCM só usa link se ela for a mesma que presta o SCI (Serviço de conexão a internet) que é um serviço de valor adicionado. Portanto inicialmente o SCM nem tem nada a ver com o link de conecta os clientes a internet.

Em síntese o SCM limita-se a transmitir dados. Agora que dados são esses aí é outra história. mas sabemos que a legislação não tem interferência no tipo de link que você contrata. A única coisa que precisa ter é contrato. Há contrato entre a operadora e a empresa que está prestando o serviço SCM então ta tudo OK.

Ah mas tem a questão dos pacotes. Sim, realmente. Nem todo link ADSL ou coisa parecida via realmente atender os pacotes, publicar seus ips válidos entre outros serviços. Mas aí já é questão de qualidade e não de regulamento.

Dizer que o provedor SCM precisa contratar um link full é tão absurdo quanto irreal visto que não há em nenhuma parte da legislação atual essa obrigação e no mundo da administração privada o que não é obrigatório é livre.

Já sendo uma empresa que não seja detentora do SCM aí é que não há mesmo. Onde está escrito na legislação de telecomunicações que o SCI não pode ser prestado usando um link com tecnologia de transmissão ADSL? em lugar nenhum! Onde tem isso é no contrato da operadora, que tenta se proteger da concorrência do pequeno provedor o proibindo de usar seu meio (o acesso ADSL) para concorrer com ela mesma. Ai eu pergunto: Quem ta errado nessa história?

Termina que todo mundo fica achando que o pequeno provedor, que não pode pagar R$ 200,00 em 1mb full é chamado carinhosamente de "GatoNet.

Pode até ser gato poque não tem a autorga SCM para transportar os dados, que é serviço de telecomunicações e precisa da licença, más porque usa um meio mais barato pra baratear a banda do seu clietne, isso é injustiça com os GatosNet da vida.

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sábado, 8 de novembro de 2008

A parceria. É legal ou não?

O "Aluguel" de licença SCM
 
Trata-se da organização jurídica Licenciada do SCM para prestar os serviços de acesso de Internet feito os contratos de assinantes no referido timbrado com o nome do Provedor que obteve outorga junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel .
 
Os Provedores possuidores da outorga SCM não fornecem os serviços Telefônicos Fixo Comutado das Operadoras de Telecomunicações, na solicitação a que se refere SCM quando requerida da organização jurídica não licenciada a mesma declara redigido assinado pelo solicitante perante o Órgão competente regulador do serviço que o serviço prestado não se caracteriza Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).
 
Para não onerar encargos sociais e tributários do ICMS
 
Para obter as Franquias POP e necessárias pagar aos licenciados Provedores possuidores da outorga, é o ato ou efeito de outorgar; consentir; podendo ser uma concessão de um serviço, por exemplo; aprovação, ou o beneplácito de consentir o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, E do conhecido popular Nacional ao nível de Provedores de Acesso de Internet, o valor que e cobrados na organização jurídica licenciada Provedor possuidor da outorga para dar o direito e disponibilizar a licencia da Parceria dos Serviços Contratados, não pode ficar muito alto, normalmente as empresas que oferecem a disponibilidade do referido para a organização jurídica que não tem a sua própria outorga , Os possuidores da licencia cobram uma taxa de inscrição em torno de R$ 2.500,00 reais por estação, e cobram em torno de R$ 400,00 reais mensal, para disponibilizar os direitos de Parceria do registro POP da estação da Empresa que não e possuidora da outorga, estes valores e para manter o cadastro na Anatel Registrado a Estação POP do Parceiro.
 
E necessário os contrato da pessoa que assina; subscritor da Franquia para seus assinantes ser redigido em nome da Empresa que fornece outorga a licencia do SCM - anexo - que alguma organização jurídica adaptaram e estão usando para esta prestação de serviço.
 
Neste contrato, o Provedor de acesso de Internet que fornece outorga a licencia do SCM para seu Parceiro é responsável pela captação dos clientes e pelo suporte do serviço prestado do acesso de Internet dos assinantes.
 
A organização jurídica que fornece outorga a licencia do SCM tem o compromisso com os assinantes usuários do serviço SCM, e obrigatório à referida organização contratar os funcionários, ou terceirizar Empresas para Instalar, configurar, e disponibilizar um suporte Técnico no horário comercial por telefone no seu estabelecimento local do Provedor, e dar a manutenção nos logradouros dos assinantes de acordo como estar redigido no contrato de prestação do serviço com a pessoa que assina; subscritor a que se refere neste.
 
A organização jurídica de direito do SCM fornece os equipamentos e os materiais das repetidoras e aqueles instalados nos clientes - a legislação permite, além da contratação de serviços de terceiros, a utilização de equipamentos terceirizados, que fornece os equipamentos das torres de repetição e dos clientes é o Provedor, que continua donos destes equipamentos.
 
Por fim os contratos, e redigido, e reconhecido, reza que por um valor fixo a SCM prestará o Serviço de Comunicação Multimídia entre o provedor e o Cliente.
 
Todos os meses a organização jurídica de direito registrada SCM emite as Nota Fiscal para os assinantes que paga os Boleto a conta do Serviço prestado.

Penalidades para quem explora o SCM ilegalmente

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A exploração do SCM depende de autorização da Anatel.
Quando o cidadão faz a denuncia de um de Provedor Pirata existente, Alega a Fiscalização da Anatel que se dirigir ate o logradouro denunciado em comprovação ou documentação de um flagrante emite Autos de Infração, e faz advertência para o infrator, uma comparação afirmando, e com o Individuo comprar ou possuir um veiculo de qualquer marca, e ainda não estar habilitado com a carteira profissional de Motorista, (falta tirar a carteira de habilitação), sem o devido documento o condutor do veiculo não pode trafegar nas rodovias, esta e a comparação feita pelos funcionários do Órgão competente.
TÍTULO VI - DAS SANÇÕES
Capítulo I - Das Sanções Administrativas -  Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária;
Procedimento Administrativo

O Regimento Interno da Anatel, em seus artigos 32 a 98, Título IV, trata dos procedimentos administrativos, regulamentando de forma especifica a denúncia. 

Com a apresentação da denúncia instaura-se o procedimento administrativo, sendo o denunciado notificado para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias úteis. O prazo para conclusão do procedimento é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período. 

Não havendo indícios ou caso os fatos não se comprovem os autos serão arquivados, caso contrário, será instaurado o chamado Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO).

Com a instauração do procedimento, o ato de instauração indicará os fatos, normas que se baseia e sanções aplicáveis. O interessado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Ao final será proferida decisão fundamentada, da qual caberá pedido de reconsideração e recurso no prazo de 10 dias da notificação da decisão. 

Defesa Eventual

O artigo 96 determina que a denuncia conterá a identificação do denunciante, o fato, circunstâncias, responsáveis e beneficiários. No caso em tela é de se observar que este dispositivo específico, não foi atendido pela Notificação analisada, sendo esta uma eventual matéria de defesa – alegação da nulidade da Notificação por não atender à disposição regulamentar expressa. Trata-se, evidentemente, de defesa apenas procedimental. 

Destacamos, ainda, que não conhecemos a exata natureza dos serviços prestados pela da organização jurídica notificada, assim, estamos presumindo que a mesma, vinha prestando os Serviços de Comunicação Multimídia - SCM, sem a devida licença outorga da ANATEL. Evidentemente, que a outra defesa é a de negar a prática do ato – provimento de serviços de comunicação multimídia, alegação esta que depende de prova.
Procedimento para obtenção de autorização como Parceria SCM
Para operação ser legalizada e necessário antes de você iniciar a Topologia de Acesso de Internet aos assinantes do serviço, você concluir a Parceria junto a uma organização jurídica de direito do SCM que já tenha outorga, até que o seu próprio provedor obtenha a sua própria Autorização para fornecer o serviço de SCM, você pode fazer um Contrato de Parceria com uma organização que Prover o acesso de Internet, já obteve outorga junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel , e operar Estações POP em sua cidade.
Caso você já tenha em sua cidade as Estações operando e disponibilizando o Serviço de Acesso de Internet nas modalidades conforme contrato para os assinantes, você deverá transferir os contratos das pessoas que assina; subscritor de acesso de Internet já existente para o nome da uma organização jurídica de direito do SCM que já tenha outorga, e firmar um contrato de terceirização, para operá-la como Parceria.
Lembre-se que seus equipamentos (Access Points, Bridge e antenas) devem ser homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, e ter seu selo de identificação colado na tampa de traz dos equipamentos ou em lugar visível.

Serviço de Comunicação Multimídia - SCM

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Serviço de Comunicação Multimídia - SCM é uma operação legalizada no Brasil



Apresentamos as seguintes considerações quanto à prestação do serviço de Comunicação e Multimídia regulamentação vigente, do procedimento administrativo e informações quanto à obtenção de autorização para oferecer o serviço legalizado.
A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofreqüências para cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofreqüências, Provedores de acesso de Internet Comunicação Multimídia, à visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras e para uso pelo Ministério da Defesa, em caráter extraordinário, nos termos da Constituição Federal. 
A Lei Geral das Telecomunicações nº 9.472/97, traça as diretrizes quanto aos Serviços prestados em regime privado, dentre os quais está o de Comunicação Multimídia.
PREÇO DA AUTORIZAÇÃO
O preço público e devido pelo direito de exploração do serviço de Comunicação Multimídia – SCM, é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago em até 3 (três) (parcelas semestrais iguais), conforme redigido na Resolução nº 386, data 03 de Novembro de 2004, ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n. o. 9.472, de 16 de julho, regulamento de cobrança de preço público referente ao direito de exploração de serviços de telecomunicações.
O procedimento para obtenção de qualquer autorização está descrito nos artigos 57 a 61 do Regimento Interno da Anatel, em especial, para a requerente organização jurídica que faz a Solicitação de autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deve se observar o disposto na resolução nº 272/01.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

I - Habilitação jurídica
a) Qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;

b) Qualificação dos diretores, sócios, ou responsáveis, indicando o nome, e registro no cadastro de pessoas físicas, Jurídica, e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa;
c) Ato constitutivo e suas alterações vigentes nos Contratos Sociais, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

d) No caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, sócios, ou responsáveis, exigência também necessária quando se tratar de sociedades que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área;
f) declaração de que seus sócios controladores não participam, seja direta ou indiretamente de empresas Concessionárias do STFC.

II - Qualificação técnica
a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

III - Qualificação econômico-financeira:

a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

IV - Regularidade fiscal:

a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;

c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 
IMPORTANTE:
Os documentos apresentados devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS Preencher o FORMULÁRIO padrão: solicitação de serviço de Telecomunicações, disponível no site da Anatel.
DO PROJETO BÁSICO

Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;

II - âmbito da prestação;

III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;

IV - pontos de interconexão previstos;
V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;

c) descrição operacional.
VI - cronograma de implantação da rede.

IMPORTANTE:
Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;
Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 365 de 10/05/04 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado;
Previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do serviço.


serviço de Telecomunicações, disponível no site da Anatel.
DO PROJETO BÁSICO

Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;

II - âmbito da prestação;

III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;

IV - pontos de interconexão previstos;
V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;

c) descrição operacional.
VI - cronograma de implantação da rede.

IMPORTANTE:
Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;
Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 365 de 10/05/04 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado;
Previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do serviço.
O preço a ser pago para expedição de autorização do direito de exploração do serviço de Comunicação Multimídia é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago em até 3 (três) parcelas semestrais iguais), conforme Resolução nº 386, de 3/11/2004. 

Estas informações encontram-se no site www.anatel.gov.br
E do conhecimento popular dito que outorga junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, a referida demora a ser expedido (só e liberado depois de 12 meses se for aprovado).