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Serviço de Comunicação Multimídia - SCM é uma operação legalizada no Brasil
Apresentamos as seguintes considerações quanto à prestação do serviço de Comunicação e Multimídia regulamentação vigente, do procedimento administrativo e informações quanto à obtenção de autorização para oferecer o serviço legalizado.
A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofreqüências para cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofreqüências, Provedores de acesso de Internet Comunicação Multimídia, à visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras e para uso pelo Ministério da Defesa, em caráter extraordinário, nos termos da Constituição Federal.
A Lei Geral das Telecomunicações nº 9.472/97, traça as diretrizes quanto aos Serviços prestados em regime privado, dentre os quais está o de Comunicação Multimídia.
PREÇO DA AUTORIZAÇÃO
O preço público e devido pelo direito de exploração do serviço de Comunicação Multimídia – SCM, é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago em até 3 (três) (parcelas semestrais iguais), conforme redigido na Resolução nº 386, data 03 de Novembro de 2004, ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n. o. 9.472, de 16 de julho, regulamento de cobrança de preço público referente ao direito de exploração de serviços de telecomunicações.
O procedimento para obtenção de qualquer autorização está descrito nos artigos 57 a 61 do Regimento Interno da Anatel, em especial, para a requerente organização jurídica que faz a Solicitação de autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deve se observar o disposto na resolução nº 272/01.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
I - Habilitação jurídica
a) Qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;
b) Qualificação dos diretores, sócios, ou responsáveis, indicando o nome, e registro no cadastro de pessoas físicas, Jurídica, e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa;
c) Ato constitutivo e suas alterações vigentes nos Contratos Sociais, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
d) No caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, sócios, ou responsáveis, exigência também necessária quando se tratar de sociedades que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área;
f) declaração de que seus sócios controladores não participam, seja direta ou indiretamente de empresas Concessionárias do STFC.
II - Qualificação técnica
a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.
III - Qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;
c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IMPORTANTE:
Os documentos apresentados devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS Preencher o FORMULÁRIO padrão: solicitação de serviço de Telecomunicações, disponível no site da Anatel.
DO PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;
II - âmbito da prestação;
III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;
IV - pontos de interconexão previstos;
V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;
c) descrição operacional.
VI - cronograma de implantação da rede.
IMPORTANTE:
Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;
Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 365 de 10/05/04 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado;
Previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do serviço.
serviço de Telecomunicações, disponível no site da Anatel.
DO PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;
II - âmbito da prestação;
III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;
IV - pontos de interconexão previstos;
V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;
c) descrição operacional.
VI - cronograma de implantação da rede.
IMPORTANTE:
Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;
Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 365 de 10/05/04 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado;
Previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do serviço.
O preço a ser pago para expedição de autorização do direito de exploração do serviço de Comunicação Multimídia é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago em até 3 (três) parcelas semestrais iguais), conforme Resolução nº 386, de 3/11/2004.
Estas informações encontram-se no site www.anatel.gov.br
E do conhecimento popular dito que outorga junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, a referida demora a ser expedido (só e liberado depois de 12 meses se for aprovado).